As proibições meramente preventivas ou cautelares, não excedem dois anos e fundamentam-se em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
Os requerentes podem dirigir-se ao Serviço de Inspecção de jogos, existente em todos os casinos portugueses, e apresentar o seu pedido.
Documentos necessários:
- Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou outro documento oficial de identificação (pode ser autenticada pelo inspector de serviço ou outra entidade competente para o efeito);
- Uma fotografia a cores actualizada;
- Os cartões de acesso aos casinos, válidos no corrente ano, se existirem.
O requerente deve estar ciente de que, na vigência da interdição de entrada nas salas de jogos, não será considerado eventual pedido de levantamento da mesma e que os efeitos cessam automaticamente decorrido o prazo de 2 anos.